Background

Contabilidade Digital
completa para sua empresa!

Saiba mais
Background

Tenha contadores
especialistas para cuidar
das rotinas da sua empresa.

Saiba mais
Background

A sua empresa
organizada e bem planejada
financeiramente!

Saiba mais

Tributação incidente sobre organizações esportivas sem fins lucrativos

Nota de Esclarecimento

O Ministério da Fazenda e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientam à população em geral sobre a interpretação trazida pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e Confederação Nacional de Clubes (Fenaclubes), em nota divulgada neste sábado (21/02) em redes sociais. Essa nota suscita possibilidade de nova tributação sobre as organizações esportivas sem fins lucrativos em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Porém, não há nenhuma mudança. O setor segue contando com isenção, garantida em regramento legal e infra-legal.

A Receita Federal orienta que em complementariedade à nova lei, já foi editada a Instrução Normativa nº 2.307/2025, de 20 de fevereiro de 2026, publicado no DOU de 23.01.2026, no link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.307-de-20-de-fevereiro-de-2026-688130056. Essa IN deixa claro que entidades sem fins lucrativos — associações civis (como clubes esportivos) não são abarcados pela redução de 10% nos benefícios fiscais, tema tratado pela LC 224/2025.

A IN 2.307/2025, complementar à LC 224/2025, estabelece “isenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em Lei”. No caso, cabe a aplicação do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, esclarece a IN. Ou seja, não há mudanças na tributação, a isenção para o segmento está mantida e assegurada. Muito menos houve ou haverá aumento de tributação.

Percebe-se, portanto, que as associações sem fins lucrativos se enquadram no artigo 15 da Lei 9532/1997. E o anexo da IN 2.307/2025 evidencia que a redução linear de benefícios fiscais prevista na LC 224/2025 não se aplica, portanto, para a associação. O fato é que segue valendo situação de isenção, sem nenhuma alteração ao que já vigorava.

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal reforçam que estão sempre à disposição para atender os clubes esportivos e todos os setores da sociedade. A equipe está pronta para receber demandas, elucidar dúvidas e detalhar as normas tributárias em vigor, para assim orientar a interpretação correta da legislação e sua aplicação perante a sociedade. Oportunamente, o Ministério da Fazenda reforça o apoio constante ao esporte brasileiro, orgulho histórico do País perante o mundo.

Fonte: Receita Federal (Retirado do Meu Site Contábil)


Compartilhar


Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

ADILCONT Assessoria Empresarial

ADILCONT Assessoria Empresarial

WhatsApp