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ICMS/RS: CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e POR PRODUTOR RURAL

Publicada a Instrução Normativa RE Nº 53 DE 20/06/2025 (DOE de 24.06.2025), que acrescenta o item 33.5 a Seção 33.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45 DE 26/10/1998, regulamentando o cancelamento extemporâneo da NF-e emitida por Produtor Rural.

É sabido que o prazo regulamentar de cancelamento da NF-e mod. 55 é de 168 horas no Estado do Rio Grande do Sul.

Sendo assim, o produtor rural poderá solicitar o cancelamento extemporâneo da NF-e (mod. 55) emitida por meio do “App NFF”, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte e não tenham decorrido mais de 30 (trinta) dias, contados do momento da autorização de uso.

A solicitação de cancelamento extemporâneo deve ser enviada pelo emitente do documento fiscal por meio do “App NFF” ou do Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) informando o motivo do pedido e a chave de acesso da NF-e com os (44 dígitos) a ser cancelada, onde dependerá de análise por parte da SEFAZ/RS, não havendo impedimento a SEFAZ irá comunicar o Produtor Rural deferindo a solicitação, onde o Produtor continuará o processo de cancelamento também pelo “App NFF”.

Não será deferido o cancelamento extemporâneo da NF-e, caso haja existência de registro de passagem, de manifestação de confirmação da operação sem posterior manifestação de desconhecimento, de CT-e ou MDF-e autorizados para a NF-e, de evento da Suframa ou de outro evento registrado que implique a rejeição da solicitação conforme "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br.



 

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


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